quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Mediação Familiar (II)

Tem-se verificado que o divórcio, com as perturbações familiares que daí advêm, provoca um abalo intenso e profundo na vida da criança ou do jovem. No entanto,  a forma que os pais escolherem para gerir e ultrapassar esta fase de ruptura,  bem como os procedimentos que irão adoptar para se relacionar no futuro, poderá vir a deixar marcas, quer ao nível psicológico, quer a nível social, vivenciando as crianças sentimentos que as perturbam, que as inquietam e que as angustiam.
As nossas crianças e os nossos jovens, que estão perante uma situação de separação ou divórcio dos seus pais, necessitam que um novo modelo funcional ou, digamos, uma nova parceria, os auxilie de forma serem preservadas e salvaguardadas do conflito vivenciado pelos pais, e onde o seu “mundo” seja um “mundo” de regras claras, coerentes e securizantes.
Aquele modelo poderá ser a mediação familiar e aquela parceria poderá ser o mediador, desde que seja facilitada a comunicação, fomentada uma parentalidade responsável, co-responsabilizando ambos os pais pelas decisões que devem ser tomadas sobre o exercício das responsabilidades parentais.
A mediação familiar apresenta-se-nos como um novo paradigma, já que é composta por um novo pensamento, uma atitude mais tolerante frente aos conflitos, utiliza técnicas diferenciadas, o que faz através de um novo profissional que prestigia a gestão pacífica dos conflitos principalmente quando os envolvidos possuem um tipo de vínculo que subsistirá no futuro.
Primando por ser um procedimento célere e confidencial, com soluções não impostas, a mediação familiar tem vindo a demonstrar uma grande eficiência em situações em que o diálogo se torna primordial para a real resolução do conflito no seio da família.
A mediação familiar é uma prática como um processo necessariamente voluntário, no qual a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas, o que o diferencia da resolução judicial onde a decisão é transferida para um terceiro: o juiz. O princípio fundamental da mediação familiar é a chamada autonomia da vontade.
A rapidez e a efectividade de resultados, a redução do desgaste emocional, a garantia da privacidade e do sigilo, a redução da duração e reincidência dos litígios, a facilitação da comunicação e a promoção de ambientes cooperativos, aliados à transformação e melhoria das relações interpessoais, são alguns dos aspectos considerados benéficos no processo de mediação de familiar, dada a co-responsabiliade nas decisões co-construídas.
A mediação familiar, como modalidade extrajudicial de resolução de conflitos parentais que é, em que os pais, com a sua participação pessoal e directa, e auxiliados por um mediador, têm a possibilidade de alcançar um acordo, é uma metodologia que, para além do mais, vem ao encontro do superior interesse das crianças.
 À mediação familiar, inserida no sistema promovido pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios,  pode-se aceder através do número de telefone 808 26 2000 ou em (www.gral.mj.pt).

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